A LEI DE ANTENAS
Lei n: 8.919, de 15 de julho de 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas pôr titulares de licença de
Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
O Presidente da Republica
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicaçào é
assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do
necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado,
observados os preceitos relativos as zonas de proteção de aeródromos,
heliportos e de auxilio a navegação aérea. Parágrafo único - O sistema ou
conjunto de antenas devera ser instalado pôr pessoa qualificada, e,
obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas
de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis as
construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicaçào é
responsável pelas despesas decorrentes da instalação de seu sistema ou
conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e pôr eventuais danos
causados a terceiros.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 13 de julho de 1994; da 173ª da Independência e 106ª da
Republica.Itamar Franco Djalma Bastos de Morais
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